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Cadastro de Empresas

by Ramon Oliveira Novaes

Manual

Cadastro Sistema de Fretamento

TERMOS E CONDIÇÕES

A COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO DE UBATUBA – COMTUR aplicadora do Preço Público interposto pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba sobre a entrada, permanência e estacionamento de veículos de transporte de passageiros com fins turísticos, fornece por meio do presente site aos interessados a solução eletrônica para o cadastramento, pagamento da taxa pública e a emissão da senha de circulação.

1. Requisitos básicos para o Cadastro

1.1. possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em situação cadastral ativa; e

1.2. possuir em seu CNPJ atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE/CONCLA), compatível com as atividades para as quais solicita cadastro.

1.3. Instituições habilitadas a isenção pela lei Municipal n° 3723/14 – Artigo 7°

2. Procedimentos para o Cadastro

2.1. O cadastro deverá ser efetuado, integralmente, por meio do sítio eletrônico www.servicos.comturubatuba.com.br, observadas as orientações disponibilizadas no referido endereço eletrônico, e os seguintes procedimentos:

2.1.1. pelo prestador de serviços:

2.1.1.1. aceite do Termo de Responsabilidade no sistema e;

2.1.1.2. preenchimento do formulário eletrônico, conforme a atividade a ser cadastrada no sistema.

2.1.2. pela COMTUR:

2.1.2.1. conferência dos documentos enviados pelo prestador e expedindo-se, por meio eletrônico, comunicado de deferimento, indeferimento ou de pendência, conforme o caso.

3. Validade do Cadastro

3.1. O cadastro terá validade de 01 (um) ano a contar da data de sua homologação.

4. Certificado de Cadastro

4.1. A COMTUR disponibilizará ao prestador de serviço o Certificado de Cadastro, mediante acesso identificado ao sítio www.servicos.comturubatuba.com.br.

4.2. O certificado deverá ter impressão colorida e ficará exposto na área de atendimento em local visível ao público. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio www.servicos.comturubatuba.com.br ou mediante verificação do Código QR.

5. Alterações

5.1. O prestador poderá, a qualquer tempo, quando necessário, alterar os dados de seu o Cadastro no sítio eletrônico www.servicos.comturubatuba.com.br

5.2. A COMTUR poderá analisar a alteração processada pelo prestador e emitir comunicados quando for o caso.

5.3. A alteração de dados cadastrais não implicará a ampliação do prazo de validade do cadastro.

6. Renovação

6.1. A solicitação de renovação do cadastro poderá ser realizada no sítio eletrônico www.servicos.comturubatuba.com.br com antecedência de até 30 (trinta) dias do seu vencimento.

6.2. Não havendo qualquer tipo de alteração nos dados ou documentação referente à atividade a ser renovada, será suficiente a assinatura do termo de responsabilidade.

6.3. Quando houver alteração nos dados ou na documentação referente à atividade a ser renovada, a homologação da solicitação ficará a critério da COMTUR, que poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes.

7. Suspensão

7.1. A suspensão da atividade cadastrada implicará na indisponibilidade temporária do respectivo cadastro, podendo ocorrer das seguintes formas:

7.1.1. o prestador deixar de apresentar informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

7.1.2. constatada a incompatibilidade da atividade principal ou secundária, constante da CNAE, conforme o Cartão CNPJ, com as atividades exercidas dispostas no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008;

7.1.3. constatada incompatibilidade entre a atividade cadastrada e a exercida, nos termos da legislação vigente;

7.1.4. constatada situação Inapta ou Suspensa em seu CNPJ; ou

7.1.5. por ordem judicial.

7.1.6. a pedido: por solicitação do prestador de serviços quando da interrupção temporária da atividade cadastrada.

7.2. A suspensão do cadastro da atividade não exime o prestador de cumprir as obrigações assumidas com os usuários, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.

7.2.1. Todas as viagens, que tiverem como visitante um cliente que não seja ele mesmo, deverão emitir Nota Fiscal referente ao serviço oferecido e anexar a mesma em nosso site utilizando seu usuário. Caso não efetue o processo sua emissão de autorização será suspensa até que efetue o mesmo.

8. Cancelamento

8.1. O cancelamento implicará a destituição do respectivo cadastro, podendo ser realizado pela COMTUR ou pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, observados o contraditório e a ampla defesa, quando:

8.1.1. não forem observadas quaisquer das disposições da legislação vigente, em especial a lei federal nº 11.771/2008 e a lei municipal nº 3723/2014, seus regulamentos ou normas complementares;

8.1.2. constatada situação Baixada ou Nula em seu CNPJ, fato que implicará no cancelamento de todas as atividades;

8.1.3. constatada situação Cancelada ou Nula na inscrição junto ao CPF, no caso dos Guias de Turismo; ou por determinação judicial.

8.2. Cessados os motivos que ensejaram o cancelamento, o prestador de serviços poderá requerer a reabilitação do cadastro da respectiva atividade.

8.3. O cancelamento implicará na cessação da validade do cadastro da atividade correspondente e na remoção de qualquer forma de divulgação e promoção, certificado, número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pela COMTUR.

9. Reabilitação

9.1. O prestador de serviços que tiver seu cadastro indeferido, suspenso ou cancelado poderá solicitar a reabilitação do respectivo cadastro, que se dará quando:

9.1.1. suspenso a pedido ou de ofício:

9.1.1.1. Sanado o motivo da suspensão e se solicitada dentro da validade do cadastro, fica o prestador dispensado de apresentar ou inserir nova documentação cadastral, salvo nos casos em que houver atualização; e

9.1.1.2. Se solicitado fora da validade do cadastro, fica o prestador obrigado a cumprir na íntegra os requisitos estabelecidos no artigo 6º acima.

9.1.1.3. indeferido ou cancelado, o prestador deverá cumprir os requisitos de um cadastro inicial, de acordo com o disposto no artigo 1º acima.

9.2. Indeferido o pedido de reabilitação, poderá o prestador de serviços requerer novamente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão do indeferimento.

10. Disposições finais

10.1. É responsabilidade do prestador de serviços turísticos a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada, sujeitando-se o prestador às sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.

10.2. A COMTUR poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como quanto ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos, para averiguar a compatibilidade das atividades desenvolvidas com a constante do CNPJ.



SELECIONE UMA OPÇÃO DE CADASTRO

Empresa com sede e registro em Ubatuba (Emite senha com desconto para turismo de um dia)

Empresa com sede e registro em Ubatuba (Não emite senha)

Empresa com sede e registro em Ubatuba (Emite senha com desconto para turismo com pernoite)

Empresa com sede e registro fora de Ubatuba (Emite senha no valor integral para turismo de um dia)

Instituições e grupos habilitados pela lei Municipal n° 3723/14 – Artigo 7°

Notas importantes:

Considera-se Agência de Turismo a empresa que exerça as seguintes atividades:

1) venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
2) assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
3) organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
4) organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

Considera-se Hospedagem a empresa que exerça as seguintes atividades:

1) Empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destina-se a prestar serviços de alojamento temporário, ofertado em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.